quarta-feira, 3 de junho de 2009

MATERIAL DE APOIO (DIREITO PENAL).

DIREITO PENAL II

Ciência do Direito Penal = estudo epistemológico(criterioso,aprofundado) das teorias, conceitos penais e que vão promover o direito penal.

Direito Penal = estudo das condutas e das sanções

Ilícito = Ato anti-Jurídico

Política criminal = análise (sociológica/antropológica) metajurídica do direito positivo

Criminologia = estudo do criminoso(fenômeno do crime) porque se praticou o crime.

Criminalística = detalhes/perícia (exame de corpo de delito)

Direito Penal Comum = tudo que esta no código penal

Direito Penal Especial = legislação extravagante(é o que está fora do código penal

Lei de Execução Penal(7910) = sentença penal condenatória

Cláusula Pétrea = Direitos fundamentais – não pode ser retirada da Constituição, mas acrescentar artigos. Artigo 5 da CRF.

Princípio da legalidade(Cesare Beccaria-1764) = Toda conduta para ser caracterizada como delito precisa estar prevista na lei penal.
HERMENÊUTICA = Ciência da Interpretação da lei. Ex.: Art.1º inciso III. = Buscar a vontade da lei e o âmbito de sua aplicação

CRIME = Fato típico, antijurídico/ilícito, culpável.
Fato típico = conduta voluntária de ação ou omissão, nexo causal resultado, tipicidade(descrito no código penal ex. Art.121). Antijurídico/ilícito/justificantes = estado de necessidade, legítima defesa e exercício profissional (CP art 23 / Ler 24 e 25). Culpável = Imputável, E. concurso diversa, PCI.

Função Primordial do Direito penal e a proteção de bens jurídicos Bens Jurídicos = aquilo que o legislador seleciona interesse ou valor social para que o direito tem com eles.(vida,patrimônio,liberdade sexual).

Objeto jurídico = bens jurídicos(interesse mais valores da sociedade)
Objeto material = a coisa sob a qual cai a conduta do agente.

A lei tem(deve) ser criada através do devido procedimento legislativo(processo legislativo) – somente o Congresso Nacional pode fazer/elaborar leis penais.

O direito penal tutela todos os bens mais importantes de cada ramo(direito civil,trabalho,administrativo) que estes não conseguiram proteger.

Direito Penal = última instância (ultima ratio)
Só existe para defender ao objeto jurídico

ASPECTOS/CONSEQUÊNCIAS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

01 Existência do princípio da irretroatividade. Art. 5 CRF/Art.2.
02.Existência do princípio da taxatividade/clareza, deve detalhar minuciosamente a conduta.(revogada).
03.Princípio da anterioridade - A lei tem que ser anterior ao cometimento do fato.
04 Princípio da culpabilidade – “NULLA POENA SINE CULPA”
Não há pena sem culpabilidade. A pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade = Fundamento e limite da culpa.
05 Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos.
06 Princípio da necessidade = necessária tutela daquele bem.
07 Princípio da intervenção mínima = o direito penal só vai se ocupar das condutas que atentam contra os interesses imprescindíveis.
08 Princípio da personalidade = a pena deve recair somente sobre o agente da conduta delituosa. CRF Art. 5º inciso 45
09.Princípio da individualização da pena(CRF art.5 inciso 46) = determinação da pena(detenção/reclusão/contravenção), quantidade da Pena(prisão simples) determinação judicial, determinação executória da pena(como se dá a estadia(execução do sujeito).
10.Princípio da proporcionalidade = pena prevista tem que ser proporcional ao crime.
11.Princípio da humanidade = Legislador não pode criar e executar uma pena contra a humanidade. Ex. CRF artigo 5º cláusula pétrea.
12 Princípio da adequação social - Fato = conduta voluntária → resultado → nexo causal→ Tipicidade {formal(conduta) e material(ataque intolerável ao objeto jurídico)
13 Princípio da Insignificância = valor menor que 2 mil reais
14 Princípio da irrelevância penal do fato = olha-se o desvalor da ação, a gravidade da ação e o desvalor da conduta.Ex.: Furtar um carro no pátio da FIAT.



CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA(Competência do Tribunal do Júri) no Código penal.

Homicídio = Artigo 121
Induzimento, Instigação Auxílio ao suicídio = Artigo 122
Infanticídio = Artigo 123
Aborto = Arts.124 e 126
Genocídio =

Tribunal do júri = Jurados que julgam
Denuncia do Ministério Público/Interrogatório/Defesa Prévia/Oitiva de testemunha de defesa e acusação...
Absolvido = não é levado ao tribunal do júri
Pronunciado = é levado ao tribunal do júri
Impronunciado = não está claro o delito/necessidade de provas e clareza do delito.

POLÍCIA
Federal(Federação) = atuam após o ato do crime, na investigação, no processo
Civil(Estadual) = investigação
Militar(Estadual) = polícia ostensiva, atua nas ruas, prevenindo a prática do crime.




CARREIRAS PARA MOVIMENTAR O JUDICIÁRIO

Þ Advogado – Artº 133 da CRF
Þ Defensor Público - ( Registro OAB mais prova para Defensor público
Þ Procurador do Estado – Advogado do estado
Promotor de Justiça ou Público[procurador de justiça] - promover a justiça – denunciar os crimes que chegaram[petição inicial} atuar na acusação ou na defesa.

Procurador Geral da Justiça – Ministério Público Federal
Advogado da União – CRF art.128

ENTRÂNCIA → escalonamento na carreira
Ministério Público I→ Inicial→ Intermediária→ Final → Especial


LEI PENAL(Define a conduta que constitui o crime em si ) & NORMA PENAL

I→ positivada no código penal

NORMA PENAL
É a consciência coletiva sobre a proibição de determinada conduta.
Pela norma se chega a lei
Incriminadora – é aquela que define a conduta criminosa e cumina a respectiva sanção(pena)
Ex.: Artigo 135(omissa) e Artigo 312 do CP

Ilícito cria o que é contrário a lei


TIPOS DE LEI PENAL

LEI PENAL PERMISSIVA – é aquela que determina a licitude da conduta ou a sua impunidade.Ex.: Artigo 23/181 e 128 inciso ... do código Penal.

LEI PENAL COMPLEMENTAR OU EXPLICATIVA – vai esclarecer o conteúdo de outras leis penais no âmbito de incidência e o modo de sua aplicação. Ex.: Artigo 327 do Código Penal e artigo 29 inciso 5 da CRF.

LEI PENAL INCRIMINADORA (não há lacuna) - são de dois tipos:
1 - Normas penais proibitivas que são leis penais que vão prever que o crime deve ser praticado mediante ação. Ex.: Art.121, 155, 157 e 213 do Código Penal.
2 - Norma penais perceptivas em que o agente vai praticar uma omissão, ou seja, o agente não faz o que está determinado pela norma.. Ex.: Art. 135,244 e 269 do CP.

LEI PENAL tem dois preceitos(incriminadora)
1 - Primário – é a descrição de conduta proibida.
2 - Secundário – é a cominação(previsão de aplicação) da pena.






CARACTERÍSTICA GERAL DA LEI PENAL

1 - Exclusividade = somente a lei penal pode determinar condutas proibitivas e prever sanções.
2 - Imperatividade = deve-se obrigatoriamente acatar a lei penal sob pena de sanção.
3 - Generalidade = a lei penal tem eficácia “erga omnis”(todos tem que respeitar/oponível a todos) –dirigi-se a todos indistintamente. Exceto: menores de 18 anos, debilidade mental-iniputável(Art.:26 do CP), os silvícola em geral(vivem na selva – desconhecem os costumes da “civilização”).
4 - Abstrata = visa fatos futuros. Futuro crime – Art.29 e 49 do CP
5 - Impessoalidade = a lei penal não é feita para um indivíduo, mas para todos.

LEI PENAL EM BRANCO

A conduta vem definida no preceito primário, porém o fato que se quer incriminar é definido de maneira lacunosa, incompleta, devendo esta lei ser complementada para perfeita tipificação do crime de um outro dispositivo legal.

Ato Normativo = portaria/lei/medida provisória. Ex.: Art.178/184 – Lei 6368 artigo 12 – Lei 8137/90 artigo 6 inciso 1

LEI PENAL EM BRANCO se divide:

v Próprias e em sentido stritu = em que seu complemento se dá por ato normativo emanado por uma outra instância normativa. Ex.: Tabela de preço criada por outra instância legislativa. Lei 8137/90 – quem complementa é o executivo.
v Latu ou imprópria = o complemento da lei penal provem da mesma instância legislativa(congresso). Ex.: Artigo 138( complementado por outro código).

Observações:

LICC = Lei de Introdução ao Código Civil
Pode haver integração da lei penal? Art. 264 do CPC.
Interpretação (adequabilidade) Constitucional
Elementos de interpretação penal são rubricas e epígrafes
Extra-penais = critérios políticos sociais;avaliação psiquiátricas,embriaguez,substâncias análogas ao álcool.

ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO(cunhado para interpretar o direito penal),quanto ao:
1 – SUJEITO
2 – MEIOS
3 – RESULTADOS

1 - SUJEITO (Interpretação autêntica, judicial e doutrinária)

Interpretação autêntica = é o próprio legislador que interpreta através de um ato normativo.

Contextual = o legislador na própria lei que ele quer interpretar vai utilizar um determinado artigo, que interpreta outro artigo. Ex.: Art.327 que interpreta o Art.312 do CP.

Posterior = uma outra lei faz interpretar a lei. Vai ser interpretação autêntica quando esclarecer a aplicação da lei. Se alterar o conteúdo ou colocar fim a pontos controversos ela não é posterior.
Real → “Ex tunc” = autêntica
“Ëx nunc” = resolver pontos controversos, não retroage, entra em vigor como nova lei.

Interpretação judicial = Jurisprudência (conjunto de julgados no mesmo sentido).

Interpretação doutrinária = Interpretação dos estudiosos do direito “Communis opinio doctorum” (estudiosos do direito penal).
2 - MEIOS (Meios que o interprete vai utilizar para extrair a vontade da lei), são 12 meios, elencados 3:

Literal/Gramatical = recorre ao sentido das palavras que compõe a lei. Art. 5º da LICC.
Lógica/Teleológica(vontade da Lei) = interpreta-se a lei tendo em vista a razão que determinou a feitura da lei; o momento histórico e a evolução pela qual passou o direito após a sua vigência. Mens Leges/ Ratio Leges(razão da lei)/Occasio Legis(ocasião que a lei entrou em vigor).
Sistemática = deve-se ter em vista que a lei não existe sozinha mas faz parte de um conjunto. Vale dizer na interpretação tem que se buscar todos os dispositivos que regem determinada situação e que deve ser analisado.

3 - RESULTADOS

Declarativa = O texto da lei corresponde exatamente a sua vontade. Art. 288 CP – Grafiteiros/Pixadores – 163.
Restritiva = O texto da lei diz mais que a sua vontade. Então cabe ao interprete restringir o alcance de lei.Ex.: Art.28 CP Embriaguez patológica.
Extensiva = O texto da lei diz menos que pretendeu a sua vontade. Cabe então ao interpretador ampliar para abarcar os casos que a lei pretendeu. Ex.: Art. 235(Bigamia).Quem pode casar-se 2 ou mais vezes no exterior, ao vir pra o Brasil não pode casar-se com uma brasileira, pois será considerado polígamo. Lei extensiva = art 219 do CP(aplicação da Lei extensiva)

Princípio “In Dubio Pro Reo” = sempre que surgir dúvidas na confirmação do crime/provas é para inocentá-lo. Havendo dúvida quanto aplicação da lei segue-se “In Dúbio Pro Reo”.

Interpretação Análoga

Fala que quer abarcar aquele caso. Art. 121 § 2º.
Toda vez que há uma fórmula casuística se segue uma fórmula da lei

Declaração
Restritiva
Extensiva (interpretação...)

Espécie analógica = aplicação de uma lei que rege determinada hipótese, há um caso semelhante o qual o ordenamento jurídico não regula a lei, nem cogita regular a lei.

Extensiva = É vontade da lei regular o caso, porém o seu texto diz menos que a sua vontade.

Analógica = o texto quer abarcar os casos só que não quer regular os casos. A analogia pode existir:
“In Malan Partem”- não é aplicável a lei penal Incriminadora, quando for prejudicar o réu.
“In Bonam Partem” – Aplica-se para beneficiar o réu. Art.214 e 128 do CP.


LEI PENAL NO TEMPO – ÂMBITO TEMPORAL(procedimento Legislativo)

Þ Sanção = ato pelo qual o presidente aprova a lei;
Þ Promulgação = ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a sua observância;
Þ Publicação = momento que a lei se torna conhecida pelo povo e se torna obrigatória;
Þ Revogação = é a extinção total ou parcial de uma lei. Pode se dar de maneira expressa ou tácita.

Derrogação – Extinção parcial
Revogação
Ab-Rogação – Extinção total

LEIS PENAIS

Temporais = trazem no seu texto o prazo de vigência(auto-revoga)

Excepcionais = prazo indeterminado e enquanto durar o motivo que a fez surgir. Editada para durar na vigência da excepcionalidade.

Para que exista crime, tem a lei que estar em vigor/vigência. Princípio “tempus regit actum”.
Rege a conduta a lei que viger a prática dessa conduta.

Princípios da Lei Penal(três)
(retroatividade da lei mais benéfica Art. 5 inciso 40 da CRF

Þ Legalidade
Þ Irretroatividade da lei penal
Þ Tempo ocorrido do fato”Tempus regit actum”

EXTRA-ATIVIDADE

- Ultra-atividade
- Retroatividade

“Lex Gravior” = Mais Gravosa
“Lex Mitior” = Menos Gravosa (quando houver conflito no tempo




HIPÓTESES DAS LEIS PENAIS NO TEMPO ( QUATRO)

Þ “Abolitio Criminis” = uma lei nova deixa de considerar a lei anterior.
Quando a lei penal posterior deixa de considerar o crime/delito, a lei posterior tem que valer sobre a lei anterior. A Lei penal retroagirá quando for beneficiar o réu. Art 2º CP e Art.5 inciso XL,107 inciso III e 217 da CRF. Exceção ao “Tempus Reggit Causus”. Cessa o efeito da condenação...Efeitos não penais da condenação: Art 91 e 92 do CP.

Þ “Novatio Legis” = Uma nova lei passa considerar uma conduta anterior lícita, em criminosa.
A nova lei vai considerar um crime o que não era crime.”Tempus Regis”.
Ex.: Art. 359 A a 359H(incriminadora) + a Lei 1028/90
Bem jurídico é o equilíbrio das finanças públicas e não pode abarcar as condutas dos prefeitos antes do início da vigência. Mesmo que o efeito venha afetar o presente.
Alterar a situação do agente sem descriminalizar a conduta anterior.

“Novatio Legis in Mellius” = A nova lei sem discriminar a conduta , melhora a situação penal do agente. Art. 107,23 e 65 do CP.
Melhora a situação do réu. *Cria condições de procedibilidade CPC Lei 9099(direito de representação ou não).

“Novatio Legis in Pejus” = A nova lei piora a situação do agente. Art.339, 59 do CP.
Não retroage e não e não tem ultratividade. Aplicação do “Tempus”. Piora a situação do agente/réu(ao analisar os aspectos subjetivos) não retroage.
Ex.: Indivíduo não primário(com processo transitado e julgado e com condenação de 1 ano e 11 meses, comete novo crime. Não tem direito a sursis. Mas existe outra lei que a pena será de 2 anos. Com a nova lei apesar de ser 2 anos e um mês, então ele tem direito ao livramento condicional que é menor que 1 anos e 11 meses. Súmula 611 do STF. Lei de execução penal – LEP art.66.

Sucessão de Leis Penais

Retroatividade ultratividade
1 2 3 4
I_____*______I____________I______________I___________*_______ {Lei retroage
I para beneficiar
I→ Fato → Julgamento



(1) (2 ) ( 3) (4) 1234
I_____*______I____________I______________I___________*_______ {Juntar as
I partes para
I→ Fato → Julgamento beneficiar
Lex Tertia o réu


Leis penais temporárias = é aquela em que no seu texto vem determinado o tempo de duração.

Lei penal excepcional = o seu prazo de vig6encia está condicionado à duração das condições que a fundamentaram. Ex. Estado de sítio/Guerra.
Ex.: Art. 3º do CP.


Lei excepcional Fim da vigência
I_____________I__________*_____________________I_________*_______ Art.3º CP
I→ Fato I → Julgamento

Lei Penal em Branco
Þ As condutas vem definidas, a pena vem definida, mas tem que ter uma norma complementadora. Art. 237 do CP – norma complementadora no código civil (impedimento absoluto). Norma complementadora = quando retira da norma complementar a conduta que impede absolutamente a lei retroagem. Lei complementar do mesmo poder legislativo.


TEMPO DO CRIME

Teoria da Atividade – conduta(ação ou omissão)
Considera-se praticado o crime no momento da prática da conduta(ação ou omissão) típica, Ex.: Art 4º do CP.

Teoria do Resultado
Considera-se praticado o crime no momento da ocorr6encia do evento/resultado.

Teoria da Ubiqüidade
Considera-se praticado o crime tanto no momento da prática da conduta quanto no momento da ocorrência do resultado

Permanente
É aquele que a execução/consumação prolonga-se no tempo. Art.148 do CP enquanto durar o crime.

CONFLITO ENTRE NORMAS

Conflito aparente de normas. Ex.: Um tiro na rua, diversas leis definem o caso, então é necessário definir a lei. É necessário unidade de fato e pluralidade de leis (no momento da conduta).
Unidade de fato = deu-se um tiro na rua(onde existe um conflito de normas).


PRINCÍPIOS PARA IDENTIFICAR O FATO

Þ Especialidade* = contém mais elementos que a norma geral. Sempre a lei especial prevalece sobre a geral. Ex.: Art . 121(geral) 123(especial).
Þ Subsidiariedade**
Þ Consunção***
Þ Alternatividade****

v Vai haver a subsidiária quando existir vários crimes que vão tutelar objetos jurídicos quando os diferentes graus da ofensa.
v Quando a conduta não tutelada na lei primária que está tutelando em um grau mais grave.
v Lei subsidiária uma parte da lei que protege em graus graves, é mais ampla abarca condutas, parte de lei primária(mais específica) tendo em vista o grau da agressão.É mais tênue.

Þ Especialidade*
* = a lei geral tem menos elementos que a especial. Comparar as normas em abstrato. Homicídio/Infanticídio.

Þ Subsidiariedade**

** = Compara as normas em concreto, é parte da primária, condutas mais lesivas ao objeto jurídico.Ex.: Disparo de um tiro na rua (art 135, Art.10 § 3 da lei 1937,Art 132, Art.10 § 1 inciso III da Lei 9437 contem o art 132. Art 132 CP = Graus de violação

Þ Consunção***
É o princípio segundo o qual um crime mais amplo e mais grave absorve o menos amplo e menos grave, crime este que é fase ou etapa ou mero exaurimento daquele(mais amplo). Tem que analisar o fato em concreto. Art. 155 §1º ® o artigo 150 CP(violação do domicílio) vai ser absorvido pelo 155, pois ele é uma etapa deste último.
Hipóteses em que ocorre a consunção:
a) Crime Progressivo – ocorre quando o agente intencionando praticar desde o início um crime mais grave, pratica crescente violação ao objeto jurídico, sendo essas violações absorvidas pelo crime objetivado. Ex.: Sujeito que esfaqueia a vítima, não responde por lesão corporal e sim por homicídio.
b) Progressão criminosa – o agente no início deseja praticar determinado crime, mas ao atingir o resultado querido decide prosseguir praticando um fato mais grave.
· Pós-fato impunível – sujeito comete furto de um veículo, para ir a um local e coloca fogo no carro. Art.155(fato) Art 163(pós-fato).O agente só vai responder pelo furto(155), que já estava consumado.

· Fato anterior impunível – sujeito pratica um crime mas quer na verdade praticar outro crime mais grave. Ex.: Sujeito falsifica documentos para praticar estelionato. Agente vai responder somente por estelionato e não por falsificação.
· Crime complexo – existem dois ou mais tipos penais que junto formaram um 3 crime. Ex.: Roubo=constrangimento ilegal+furto.

Þ Principio da Alternatividade****
Existem crimes de conteúdo variado/ação múltipla, existem mais de um núcleo do tipo(é a conduta é infinitivo).Mesmo que o sujeito pratique todas as condutas só vai responder uma vez. Art. 152, 122 CP.
FIM : LEI PENAL NO TEMPO






LEI PENAL NO ESPAÇO

Direito Penal Internacional
A lei penal é elaborada para vigorar dentro de determinado território, onde o Estado exerce soberania.
Tratados e Convenções após aprovados e decretados passam a ser equivalentes a constituição. Ex. Mercosul.
Dentro dessas leis podemos extrair os princípios:
1) Princípio da Territorialidade = a lei penal só tem aplicação dentro do território Nacional, não importando quem é o sujeito ativo ou passivo do crime.
2) Princípio de Territorialidade absoluta = sempre aplica-se a lei do Estado que a editou.
3) Princípio da territorialidade temperada = aplica-se em regra o princípio da territorialidade, mas em alguns casos incide a lei estrangeira. É adotada pelo Brasil. Em alguns casos vai ser julgado pelo Estado que editou as leis. Também pode se aplicar a lei brasileira fora do Brasil, mas quem vai julgar é o juiz brasileiro. Art.5º da CP.
ü Território material – espaço de terra delimitado pelas fronteiras, mar territorial, rios, ilhas, espaço aéreo, bahias.
ü Território jurídico – os navios e aeronaves de guerra ou a serviço do governo estrangeiro, ou ainda, os navios e aeronaves mercantes ou de propriedade privada quando estiverem em alto mar ou no espaço aéreo correspondente. Lei 8617.


12 MILHAS 24 MILHAS 200 MILHAS

Mar Zona contígua Zona exclusiva
Territorial Fiscalização Econômica





Espaço Aéreo: Todo o espaço aéreo sobre o território e mar territorial até chegar ao espaço cósmico, pertence.
Ex.: Lei 7565/86

Alto-mar : Área internacional, não existe soberania de nenhum país.
Navios e aeronaves : só são considerados para os efeitos penais .
ë se forem de natureza privada, mercante serão julgados pelo país onde ocorreu o delito.

Imunidades Diplomáticas – pessoas estrangeiras que fazem parte do corpo diplomático se cometem crime no Brasil vão ser julgado no país de origem pelas leis destes, exceto quando houver permissão do país de origem.

Sedes Diplomáticas – não são extensão do território estrangeiro, são apenas invioláveis. Convenção de Viena de 1965 determinou.

Corpo Diplomático – embaixador, agentes diplomáticos (corpo técnico-administrativo, os respectivos familiares, os funcionários das organizações internacionais, os chefes de governo estrangeiro e sua comitiva).


Imunidades Parlamentares
· Imunidades absolutas (Art. 53 CRF) – deputados e senadores quando opinarem, jamais serão processados. Tem que estar representando o povo. É irrenunciável, porque não diz respeito ã pessoa e sim ao cargo. Pessoa envolvida que não tiver imunidade irá responder. Súmula 245 STF.
· Imunidades relativas (processual) – pode ser processado, mas se um deputado pedir a suspensão do processo, isto ocorrerá.
Art. 53 da CRF § 2° ao 5°.
Art. 27 da CRF – deputados estaduais também tem as mesmas imunidades (nacional) do federal
Vereadores – somente imunidade absoluta no município, não tem imunidade relativa.

Extra territorialidade – Art. 7° CP

1) Princípio da Personalidade ou Nacionalidade – aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro independente do lugar em que ele se encontra e da nacionalidade do sujeito passivo. Art. 7° Inciso II b.

2) Princípio da Defesa ou Real - tem em vista a nacionalidade ou titularidade do bem jurídico* lesado ou exposta a perigo de lesão, não importando o local do fato ou a nacionalidade do agente. Art. ° inciso a, b,c.
* bem jurídico de interesse para o país.

3) Princípio da Universalidade ou Justiça Universal – incide a lei brasileira nos crimes cometidos em qualquer parte do globo não importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo. Basta estar o agente no território brasileiro.
Art. 7° inciso II a. Se praticou tráfico de mulheres no Japão e veio para o Brasil, vai responder pelo crime. Tem que ter assinado o tratado.

4) Princípio do Pavilhão, Bandeira ou Representação – aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no interior de aeronaves em embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada quando cometidos em Estados estrangeiros e lá não forem julgados. Art. 7° inciso II c.
· Extraterritorialidade incondicionada – a aplicação da lei brasileira não se subordina a qualquer condição mesmo já tendo sido julgado o agente no estrangeiro. Art. 7° inciso I a, b, c e d.
· Extraterritorialidade condicionada – incide a lei brasileira sobre o fato cometido no estrangeiro quando satisfeitas as condições do § 2° e nas alíneas a e b do § 3° do art 7°. Tendo que haver 7 condições, faltando uma condição não haverá julgamento.

DO LUGAR DO CRIME – NO ESPAÇO (3 teorias)

1) Teoria da Atividade – Considera-se praticado o rime no lugar em que ocorreu a conduta (ação ou omissão) independente do resultado.

2) Teoria do Resultado – O lugar do crime é aquele onde ocorreu o resultado não importando o lugar da ação ou omissão.

3) Teoria da Ubiqüidade – Lugar do crime é tanto o lugar da ação ou omissão da conduta quanto o do resultado (fato consumado ou tentado) Artigo 6° do CP.


TEORIA GERAL DO CRIME

Ordenamento Continental Direito Romano Germânico
América Latina

Sistemas

Bipartido no Brasil

Tripartido na Itália e Alemanha


Infrações Penais – não há diferença ontológica(conceitual)

- CRIME – Reclusão Processo ordinário(regime fechado acima

Ou

- DELITO – Multa Detenção = Processo sumário(Regime aberto ou semi aberto
- CONTRAVENÇÃO = Gravidade menor do que crime e delito
Lei de contravenção penal Art. 58 CP e Decreto Lei 3688
At 59 e 60 CP – prisão simples e multa / vadiagem.




LICP = Lei de Introdução ao Código Penal
Decreto Lei 3914 de 1941
Art. 1º - Diferença de crime ou delito e contravenção
Art 6º - Lei 3688 LCP

Vias de Fato = agressão que não chegam a lesar

Conceito de Crime {Fato Social} Psiquiatria/sociologia/Psicologia/Vários ramos das ciências.

1 - Material = Violação do interesse da sociedade.
A lesão ou perigo de lesão ao objeto jurídico tutelado(interesse da sociedade no 1º momento)
2 - Forma = Tem em vista o direito positivo(escrito, posto, a lei).
Crime = é tudo aquilo que está definido em lei(passa a ser garantido), estabelece conduta.
Delito = é todo o fato assim definido em lei ao qual associa a pena como conseqüência da sua prática, ou seja, é todo fato humano proibido pela norma penal.
3 - Analítico = crime é o fato típico anti-jurídico/ilícito(contrário ao direito) e culpável. Todo fato típico e anti-jurídico é culpável.



Classificação Doutrinária de Crime


1 - Crime material = Tem que haver uma modificação do mundo exterior causado pela conduta do agente. A Lei descreve uma conduta e o resultado de modo que esse resultado precisa ocorrer para que exista o crime. Ex.: Art. 122 do CP.
2 - CRIME FORMAL = A Lei descreve a conduta e o resultado, só que este não precisa ocorrer para sua consumação(Lei antecipa o crime). Ex.: Art.138 a 140 do CP.
3 - CRIME DE MERA CONDUTA ou MERA ATIVIDADE = A lei descreve apenas uma conduta, mas não descreve nenhum resultado. Art. 150, 253 do CP.

1 - Crime COMUNS = São aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa.
2 - CRIME PRÓPRIO = São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas tendo em vista uma condição ou qualidade especial. Ex.: Art.123 a 312 do CP.
3 - CRIME DE MÃO PRÓPRIA = São aqueles que só podem ser cometidos pelo agente (fisicamente/corporeamente) em pessoa. Pratica pessoalmente a conduta.... Art. 342 e § 2º do art. 343 CP.


1 - Crime DE DANO = Só se consuma(efetiva) com lesão ao objeto jurídico. Ex.: Art. 121,129 e 171 do CP.
2 - CRIME DE PERIGO = Concreto e Abstrato. Se consumam com a probabilidade da lesão ao objeto jurídico. Ex.: Art.253, 130,131,132,250,251 e 252do CP.
Concreto = nesse crime além da prova do fato tem que se provar a existência de lesão do objeto jurídico(do perigo) “Juris et de Jure”. Art 132, 250, Lei 9503 art.309(CTB)- tem que gerar perigo de dano.
Abstrato = nesta a lei presume que com a conduta caracterizou o delito(violação do objeto jurídico). Art. 130,131 e 253 “Juris Tantun”.



1 - Crime COMISSIVOS = São crimes praticados mediante ação(homicídio, roubo, estupro, falsificação de documento. Ex.: Art. 121 do CP.
2 - CRIME OMISSIVOS = são crimes praticados mediante omissão, e são dois:
Próprios = crimes se consumam com a mera inação. O sujeito ativo está obrigado pela norma penal a praticar uma ação e ele se abstem de praticá-la ou se ocupa de coisa diversa. Art. 135,269 e 244 do CP.
Impróprios = aquele que deixa de agir, ele tem um especial dever de agir(garantidores ou garantes). Art. 13 § 2º .




1. Crime INSTANTÂNEOS = Se consumam em momento certo e determinado.
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE = espécie de crime instantâneo quando a consequência da conduta não pode ser revertida. Ex.: Crime de morte. Art. 121 CP.
2. CRIME PERMANENTE = se consumam não em um determinado instante, mas a situação danosa ou perigosa se protrai no tempo. Ex.: Art.312 CPP, Art 148 e 159 do CP. Quando priva a vítima de liberdade.

1. Crime PRINCIPAL = Existe por si só independentemente da existência de outro delito. Art. 155 do CP.
2. CRIME ACESSÓRIO = para que exista é necessário a prática anterior. Ex.: Art.180 do CP.


1. Crime SIMPLES = é o que apresenta no tipo penal uma só figura criminosa. Art. 146 e 155 do CP.
2. CRIME COMPLEXO = duas ou mais figuras típicas vão formar um 3º crime. Esse 3º crime é o complexo. Ex.: Art.148 e 159 juntos, Art. 157 e § 2º .do CP.




1. Crime progressivo = O agente desde o início – “Ab Initio” pretende praticar determinado crime e para isso deve necessariamente passar por etapas que por si só constituem (até o objetivo) crime. Ex. Sujeito invade o domicílio para roubar.


1. Crime putativo = O agente, por erro pensa ter praticado um crime mas que verdade não passa de um irrelevante penal (não há crime).
Ø Crime Putativo por erro de proibição = o agente pensa que a sua conduta viola uma norma penal que na verdade não existe. Ex.: Incesto,Prostituição.
Ø Crime putativo por erro de tipo = a figura típica existe mas o erro do agente recai sobre os elementos que compõe o crime. Ex. Mulher toma chá de folha de jornal para abortar, mas não está grávida. Crime impossível. Art. 17 do CP.
Ø Fragrante Provocado/Esperado/Forjado
Provocado = se não fosse armadilha o agente não praticaria o crime. Ex.: Cofre aberto e cheio de dinheiro. Súmula 145 STF
ESPERADO = polícia fica sabendo do crime e intercepta a tentativa do crime de homicídio.
FORJADO = não é crime de jeito nenhum. Ex.: Art.16 da Lei 6368 e Art 339 do CP.





1. CRIME IMPOSSÍVEL – Art.17 do CP
Ex.: Sujeito entra num museu/exposição e tenta furtar uma jóia, mas o sistema de segurança é tão perfeito que não existe possibilidade de concretizar o fato.
· Ineficácia absoluta do meio
· Ineficácia absoluta do objeto
· Meio relativamente eficaz
· Absoluta impropriedade do objeto
Ex.: Matar por esfaqueamento a avó para receber a herança. Só que a avó já havia morrido de enfarto. Não será punido e não haverá crime. Tentativa de aborto com folha de jornal.



1. CRIME UNISUBSISTENTE = a conduta criminosa é praticada mediante a um só ato.
Ex.: Injuriar verbalmente. Art.150.


2. CRIME PLURISUBSISTENTE = a conduta criminosa(execução) se divide em vários “ Inter criminis” atos(cogitar,preparar, executar e consumar).





1. CRIME CONSUMADO = existe quando todos os elementos descritos(que compõe o fato típico) no tipo se concretizam no pleito fático. Art. 14 inciso 1º e Art 121 do CP.


2. CRIME TENTADO = quando, por qualquer motivo, não sobrevier o resultado desejado pelo agente sendo este motivo alheio a sua vontade. Ex. Art. 14 inciso II do CP. Duas espécies de crime tentado:
CRIME FALHO ou TENTATIVA PERFEITA = o agente usa tudo que está a sua disposição mas não atinge o resultado.
Ex.: Uma arma com 300 projéteis velhos, descarrega a arma e erra o alvo.
CRIME TENTATIVA IMPERFEITA = o agente não utiliza tudo que dispõe para chegar ao resultado.




1. CRIME EXAURIDO = são consequências posteriores à consumação do crime que podem ser irrelevante penal ou caso de aumento de pena. Art. 317 § 1º do CP.








1. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO = O tipo penal exige para a existência do crime a participação de 2 ou mais pessoas. É dividido em 2 espécies:
ü Crimes plurisubjetivos = precisa da participação de mais de uma pessoa buscando fim ou objetivo único. Art. 288 do CP (tem que haver 4 pessoas).
ü Crimes Bilaterais = exige o concurso de mais de uma pessoa, mesmo sendo qualquer delas inculpável. Art. 235 e240 do CP.


2. CRIME UNISUBJETIVOS = são crimes cometidos por uma só pessoa mas podem eventualmente serem praticados por mais de uma. Ex. Art. 213 e 157 do CP. PAIAKAN – Estupro.
.

1. CRIMES DOLOSOS = O agente tem vontade e consciência de praticar o fato típico ou ainda quando(eventualmente) assume o risco de produzir o resultado. ART. 18 inciso I do CP



1. CRIMES CULPOSOS = O agente não observando seu objetivo de cuidado por negligência, imprudência ou imperícia dá causa ao evento. Art. 14 inciso II do CP.




1. CRIME PRETERDOLOSO(Puro do Código Penal) – Art. 129 § 3º, 133 § 1º e 2º.
O agente busca determinado resultado, mas por culpa da causa há um resultado mais grave do que o pretendido. Ex.: Um sujeito briga, dá um soco no outro indivíduo que desequilibra cai na rua e é atropelado.



1. CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO
ü Crime preterdoloso = dolo no crime que se quer praticar mais culpa na consequência.
ü Dolo na conduta anterior mais dolo na consequência. Ex. Art. 129 § 1º inciso I e 157 do CP




1. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ou CRIME DO CONTEÚDO VARIÁVEL(VARIADO)
O tipo é constituído por vários núcleos e mesmo o agente praticando todas as condutas previstas o crime será único. O tipo penal trás no seu texto vários versos tipos. Ex.: Art. 122 do CP e Art 12 da lei 6368.



1. CRIMES PRIVILEGIADOS
São circunstâncias que vão se aderir ao tipo fundamental ou básico e que vão fazer com que haja um novo limite da pena ou seja, a pena será menor do que a prevista no tipo básico. Ex.: Art. 123 do CP.



1. CRIMES QUALIFICADOS – Art. 121 § 2º, 157 § 3º
São circunstâncias que vão se aderir ao tipo fundamental ou básico e que vão fazer com que haja um novo limite da pena ou seja, a pena será maior do que a prevista no tipo básico.
Art.65 previstas na parte geral do CP Art.61 e 62 previstas na parte geral do CP
1) ATENUANTE AGRAVANTE 2ª Fase
2) MINORANTE MAJORANTE 3ª Fase (prevista na parte geral e especial)
3) PRIVILÉGIO QUALIFICANTE1ªFase(Prevista na parte especial)
Diminuição Aumento



1. CRIMES CONEXOS = Roubo/Refem/Morte
Quando numa mesma circunstância o agente pratica dois ou mais crimes.




1. CRIMES HABITUAL = Uma conduta por si só constitui delito mas o conjunto delas torna-se criminoso. Art. 230 e 284 do CP.



1. CRIMES FUNCIONAIS = São aqueles praticados por servidor público. São divididos em 2 partes:
PRÓPRIOS = são aqueles em que na qualidade de servidor faz com que a conduta seja criminosa, conduta essa que quando praticada por particular não é criminosa é atípica. Art. 319 do CP.
IMPRÓPRIOS = a qualidade de servidor faz com que a conduta seja punida a outro título, vale dizer a conduta quando praticada por um particular também é criminosa. Ex.: Art. 312,168, 312 §1º do CP.


1. CRIMES HEDIONDO = Art. 273 § 1º do CP. São aqueles previstos na Lei 8072/90.



ANÁLISE DO CRIME – DIREITO PENAL

Para que exista o crime é necessário a conduta humana. Para o direito penal conduta humana é ação ou omissão, quando a conduta não estiver positivada(escrita) no código Penal, não haverá crime. Quando positivado tem o crime que conter o Fato Típico, o Ilícito e ser Culpável.

FATO TÍPICO
ILÍCITO
CULPÁVEL
Ø Conduta
Ø Estado necessidade
Ø Imputável
Ø Nexo causal
Ø Legítima Defesa
Ø E Concurso Diverso
Ø Resultado
Ø Exercício profissional
Ø PCI
Ø Tipicidade


Injusto Penal



ELEMENTARES DO CRIME

Ø São os vocábulos que formam(o tipo de crime/penal) os elementos do crime.
· Fundamentais para os elementares do crime
· Art. 155 do CP (para uso furto) e 121(matar cão/que não é alguém)
Art. 171 do CP(quando não há prejuízo alheio não há estelionato)


CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

Ø São dados que se agregam ao tipo básico com a finalidade de diminuir(Art.121 § 1º) ou aumentar (Art. 121 § 2º)a pena/a sanção penal. Ex.: Art.121 § 1º - Art. 123(sob influência do estado puerperal).

SUJEITO ATIVO (Bando – 1 rouba, 9 orientam, todos respondem pelo furto, todos tem o domínio do fato).
Ø Sujeito ativo é a pessoa que pratica o fato pelo tipo. Denominação para sujeito ativo, que no código penal é chamado de agente. Ex.: Art. 15 do CP.
Nomenclatura = No inquérito policial é chamado de indiciado.
No processo penal é chamado de réu, querelado(ação privada), acusado.
Após a sentença é chamado de condenado.

PARTÍCIPE = O agente não tem domínio do fato. Não é sujeito ativo. Ex.: Vigia durante o assalto a esquina para ver se vem alguém., mas responde pelo crime.

AUTOR = Uma só pessoa.

CÓ-AUTOR = Mais de uma pessoa com domínio do fato.

SUJEITO PASSIVO

Ø É o titular do bem jurídico/objeto jurídico que sofre a lesão. Art.124 do CP
Objeto Jurídico é a vida no Art.“124” o feto.
é a mulher no Art. “203” a mulher
falsificação de moeda a fé pública/estado.


Dois tipos de sujeito passivo/ Direito Penal = é um direito público.
FORMAL = é o estado ou sujeito passivo mediato, pois o direito penal é um direito público. (Ofende primeiro o indivíduo depois o estado).
MATERIAL = é o titular do bem jurídico. (Por ferir a norma jurídica e falsificar documento peculato).

OBJETO DO CRIME – 2 Objetos

Objeto Jurídico = é o interesse ou valor tutelado pela norma/lei penal. (Vida/aborto,feto, Falso testemunho/Violação de domicílio = liberdade individual).

Objeto Material = é a coisa sobre a qual recai a conduta do agente. (Corpo/Feto).

TÍTULO DO DELITO/CRIME

É a denominação jurídica do crime “Nomen Iuris”. Existe dois tipos de especificação:

Específica = rubrica/Iurus(nome em cima do artigo).

Genérica = denominação genérica do capítulo. Fala do objeto jurídico tutelado.

Epígrafe do capítulo, do título.

Nenhum comentário: