quarta-feira, 3 de junho de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA E SEUS PRINCÍPIOS E ASPECTOS JURÍDICOS E MODELO DE PETIÇÃO


(*) CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA- Roubo qualificado. Requisitos legais preenchidos. Decreto indevidamentefundamentado. Ilegalidade. Em se tratando de réu primário, sem antecedentes, comprovadamente dedicado ao trabalho honesto e com residência fixa (morando com a mãe), sua permanência na prisão, cautelarmente, só se justificaria naqueles casos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por isso cabia ao juízo fundamentar o indeferimento do benefício, demonstrando a conveniência e necessidade da custódia processual. O que se fez foi pura e simplesmente declarar que o benefício não seria cabível, em se tratando de roubo qualificado. Nenhumajustificativa mais específica e concreta foi deduzida naquele indeferimento. Se a lei não impede a liberdade provisória nos casos de roubo qualificado, não cabe a qualquer intérprete fazer isso, sob pena de se estar invadindo seara alheia, transformando-se o aplicador da lei no seu elaborador, o que é inadmissível no sistema tripartite de poderes. Concessão da ordem, para que o paciente permaneça em liberdade provisória até o final do processo, ou até que o benefício seja revogado nos casos legais, realizando-se a admonitória oportunamente, expedindo-se alvará de soltura e comunicando-se. (Tacrim - 6ª Câm.; HC nº 453.042/1-Mogi das Cruzes-SP; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 3/11/2003; v.u.). (*) Acórdão republicado, em função de erro de redação da ementa constante do Boletim nº 2375, de 12 a 18/7/2004, p. 3134. BAASP, 2380/3174-j, de 16.8.2004.- PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 453.042/1, daComarca de Mogi das Cruzes (1ª Vara Criminal - Processo nº 994/03), em que éimpetrante o advogado S. B. S. e paciente C. C. S.:Acordam, em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime,conceder a ordem, para que o paciente permaneça em liberdade provisória até ofinal do processo, ou até que o benefício seja revogado nos casos legais,realizando-se a admonitória oportunamente, expedindo-se alvará de soltura ecomunicando-se, de acordo com o voto do Relator, que fica fazendo parteintegrante do presente julgado.O julgamento foi presidido pelo juiz Almeida Sampaio, sem voto, e teve aparticipação dos juízes Angélica de Almeida (Segunda juíza) e A. C. MathiasColtro (Terceiro juiz), com votos vencedores.São Paulo, 3 de novembro de 2003.Ivan MarquesRelatorRelatórioTrata-se de impetração em favor de réu preso em flagrante no dia 22/8/2003,acusado de co-autoria (4 agentes) em "assalto" à mão armada (pistola ... 7.65 mm)efetuado no interior de uma lotação ..., no qual foram subtraídos bens de trêsvítimas distintas.Sustenta o douto impetrante que teria requerido a concessão do benefício daliberdade provisória para o paciente, comprovando detalhadamente o preenchimentode todos os requisitos previstos no art. 310, parágrafo único, do Código deProcesso Penal, tendo a autoridade coatora indeferido o pedido com base única eexclusiva na gravidade do crime (fls. 2/13).Prestadas as informações de praxe, confirmou-se a prisão em flagrante, oindeferimento do pedido de liberdade provisória e apurou-se que o início dainstrução está designado para o dia 6 (fls. 45/46).Depois disso a Procuradoria-Geral da Justiça ofereceu parecer pela denegação daordem (fls. 56/61).É o relatório.VotoPenso estar caracterizado o constrangimento ilegal vitimando o paciente.Preso ele em flagrante, requereu o benefício da liberdade provisória, afirmandoque seria primário, sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.Juntou documentos comprovando aqueles requisitos.Ao indeferir o pedido, o ilustre magistrado limitou-se a afirmar que, dada agravidade do crime de roubo qualificado e a periculosidade inerente ao autordesse tipo de crime, a manutenção do réu na prisão seria garantia da ordempública.Penso haver ilegalidade nessa fundamentação, data venia do douto julgador.Em primeiro lugar, não se dignou aquela autoridade de enfrentar os requisitos doart. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando como e porque, no casoconcreto, a custódia preventiva era obrigatória.Isso porque, em se tratando de réu preso em flagrante, a prisão só deve sermantida se estiverem presentes os motivos justificadores de uma prisãopreventiva.Nesse sentido, de há muito, determina o Código de Processo Penal, em seu art. 310e parágrafo único:"Art. 310 - Quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que oagente praticou o fato nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal,poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdadeprovisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sobpena de revogação."Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, peloauto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses queautorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)."Exatamente por isso é que se pode encontrar sem muito esforço decisõescontrariando o fundamento da decisão ora impugnada.Veja-se, como exemplo, aquelas a seguir transcritas."Supremo Tribunal Federal - Descrição: Habeas Corpus - Número: 59055 -Julgamento: 3/11/1981."Ementa:"A prisão em flagrante equipara-se atualmente à prisão preventiva, desde queocorreu a evolução desse instituto jurídico pela Lei nº 6.416/77; a elaimpõem-se, para legitimá-la, os requisitos objetivamente descritos na lei, que atem por situação excepcional, sendo agora, a regra, a defesa do réu em liberdade.Pedido de Habeas Corpus deferido."Observação: Votação unânime. Resultado deferido - Ano: 1982 - Aud.: 5/2/1982 -Origem: RJ - Rio de Janeiro - Publicação: DJ - Data 5/2/1982 - PG-00440 - Ement.Vol.-01240-01 - PG-00065 - RTJ - Vol.-00100-03 - PG-00594 - Relator: ClovisRamalhete - Sessão: 01 - Primeira Turma"."Superior Tribunal de Justiça - Acórdão: RHC nº 7835/ES (9800600795) - RecursoOrdinário em Habeas Corpus - Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recursopara cassar o decreto de prisão preventiva e assim possa o paciente responder aoprocesso em liberdade - Data da decisão: 1º/10/1998 - Órgão julgador: QuintaTurma."Ementa:"Recurso em Habeas Corpus. Prisão preventiva. Decreto indevidamente fundamentado.A custódia preventiva só deve ser decretada ante a existência dos seus requisitose pressupostos legais, devendo o juiz, fundamentadamente, comprovar a suanecessidade. Não estando o decreto suficientemente fundamentado, descabe amanutenção da custódia provisória. Recurso conhecido e provido."Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. Indexação: vide ementa. Catálogo: AD0023, vide ementa. Fonte: DJ - Data: 26/10/1998, PG: 00131"."Superior Tribunal de Justiça - Acórdão: RHC nº 7834/RS (9800600787) - RecursoOrdinário em Habeas Corpus - Decisão: Por maioria, dar provimento ao recurso paraconceder o habeas corpus. Data da decisão: 17/9/1998 - Órgão julgador: SextaTurma."Ementa:"Processual penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante.Pretensão de liberdade provisória. Denegatória desmotivada. CPP, art. 310,parágrafo único. Segundo o comando expresso no parágrafo único do art. 310, doCódigo de Processo Penal, o juiz concederá liberdade provisória ao réu preso emflagrante se constatar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam aprisão preventiva. A decisão que nega a liberdade provisória ao preso emflagrante deve ser fundamentada, com indicação objetiva de fatos concretossusceptíveis de causar prejuízo à ordem pública ou à instrução criminal, bem comopôr em risco a aplicação da lei penal, situando-se na mesma linha daquela quedecreta a prisão preventiva. A circunstância única de ter sido o réu preso emflagrante por tráfico de drogas não impede a concessão de liberdade provisória,em face do princípio constitucional da presunção de inocência."Recurso ordinário provido. Habeas Corpus concedido. Relator: Ministro VicenteLeal - Fonte: DJ - Data: 26/10/1998, PG: 00158"."Superior Tribunal de Justiça - Acórdão: RHC nº 1504/SE (9100177881) - RecursoOrdinário em Habeas Corpus - Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recursopara revogar a prisão preventiva decretada ao paciente, a fim de que se vejaprocessado em liberdade - Data da decisão: 6/11/1991 - Órgão julgador: QuintaTurma."Ementa:"Processual penal. Recurso de Habeas Corpus. Prisão preventiva. Inexistência defundamentação. Excesso de prazo. Ocorrência. O decreto de prisão preventiva háque ser devidamente fundamentado, não sendo suficiente a simples referênciagenérica aos pressupostos determinados no dispositivo procedimental. Se omissoquanto às razões de ordem fática, pelas quais se pode inferir da necessidade damedida, impõe-se sua revogação. Recurso provido."Relator: Ministro Cid Flaquer Scartezzini. Fonte: DJ - Data: 18/11/1991, PG:16529".No caso dos autos, portanto, em se tratando de réu primário, sem antecedentes,comprovadamente dedicado ao trabalho honesto e com residência fixa (morando com amãe), sua permanência na prisão, cautelarmente, só se justificaria naqueles casosprevistos no art. 312 do Código de Processo Penal.Como dito acima, por isso cabia ao juízo fundamentar o indeferimento dobenefício, demonstrando a conveniência e necessidade da custódia processual.O que se fez foi pura e simplesmente declarar que o benefício não seria cabível,em se tratando de roubo qualificado.Nenhuma justificativa mais específica e concreta foi deduzida naqueleindeferimento.Ora, se a lei não impede a liberdade provisória nos casos de roubo qualificado,não cabe a qualquer intérprete fazer isso, sob pena de se estar invadindo searaalheia, transformando-se o aplicador da lei no seu elaborador, o que éinadmissível no sistema tripartite de poderes.Tivesse o legislador a intenção de impedir o favor legal para os acusados deroubo e de há muito se teria lei nesse sentido, num país cuja produçãolegislativa é enorme e avassaladora, como se sabe.Assim, só a presença concreta dos requisitos do art. 312 do Código de ProcessoPenal, no caso em análise, poderia justificar a manutenção do réu na prisão.Ao invés de fazer isso, o juízo se limitou a endossar corrente jurisprudencialcontra legem, data maxima venia, já que se arroga o direito de não aplicar odisposto no art. 310 do Código de Processo Penal para hipóteses não previstaspelo legislador.Se o roubo atemoriza a sociedade, que a Polícia adote providências e que se punacom mais rigor o réu condenado definitivamente por tais crimes.O que não se pode é admitir que corrente jurisprudencial se arrogue o direito derevogar lei vigente, dizendo onde e para quem conceder o benefício, quando asnormas positivas vigentes o concedem para todos os tipos de crime, exceto aquelesprevistos na própria Constituição Federal, ditos "hediondos" ou assemelhados.Por outro lado, afirmar que se deva manter presos todos os réus acusados deroubo, para garantir a ordem pública, é, no mínimo, afrontar o dispositivoconstitucional da presunção de inocência, que vale para todo e qualquer crime, eque só pode ser abrandado nos casos bem justificados de custódia processual.A ordem pública mais se garante com o cumprimento das leis vigentes pelasautoridades públicas do que com interpretações de duvidosas legalidade econstitucionalidade, pretensamente destinadas a reprimir e evitar crimes.Por isso, dizer que é caso de roubo e que a ordem pública reclama garantia, semsequer adentrar o caso concreto e a personalidade do acusado, é o mesmo que nadasob o ponto de vista do art. 312 do Código de Processo Penal.Assim sendo, tenho como falto de fundamentação o decreto que afirma ser caso deprisão preventiva aquele de roubo, sem sequer se dar ao trabalho de indicar ondee porque estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal nocaso concreto.Em conseqüência, vejo como ilegal a permanência do réu na prisão, sem que o juízotenha fundamentado correta e legalmente a necessidade dessa custódia processual.Não há como estender o aqui decidido para os co-réus porque não há nestes autosinformes a respeito de cada um deles.Por isso, estou concedendo a ordem, para que o paciente permaneça em liberdadeprovisória até o final do processo, ou até que o benefício seja revogado noscasos legais, realizando-se a admonitória oportunamente, expedindo-se alvará desoltura e comunicando-se.Ivan MarquesRelator


A prisão provisória e a liberdade processual na Justiça Comum e na Justiça Militar
Elaborado em 04.2004.
Fabiano Samartin Fernandes
Conciliador do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia

Dr. Romualdo Sanches Calvo Filho Especialista no Tribunal do Júri
Sumário:1. Introdução. 2. Dos Tipos de Prisão Provisória. 2.1. Da Prisão em Flagrante Delito. 2.2. Da Prisão Preventiva. 2.3. Da Prisão Temporária. 2.4. Da Prisão para Averiguação. 2.5. Da Prisão por Pronúncia e da Prisão decorrente de Sentença Penal Condenatória Recorrível. 2.6. Da Menagem. 2.7. Da Prisão por Deserção. 3. Da Liberdade Processual do Indiciado ou do Acusado. 3.1. Da Liberdade Provisória. 3.2. Do Relaxamento de Prisão. 3.3. Do "Habeas Corpus".
1. Introdução
A prisão é a privação da liberdade individual de alguém mediante clausura, determinada por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em caso de flagrante delito.
Nosso ordenamento jurídico prevê três espécies de prisões, quais sejam: prisão disciplinar, prisão civil e a prisão penal.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal, a prisão disciplinar será permitida para os casos em que o militar afronte uma norma de cunho administrativo, caracterizando, assim, uma transgressão disciplinar, apurada através de procedimento administrativo.
A prisão civil é permitida na Carta Magna em duas hipóteses, a primeiraé para o alimentante que não paga a pensão alimentícia devida ao alimentário, e a segunda é a prisão do depositário infiel.
Por fim, a prisão penal subdivide-se em prisão penal propriamente dita, aquela que decorre de uma sentença penal condenatória irrecorrível, e a prisão processual ou provisória, aquela que ocorre durante o inquérito policial, o inquérito policial militar – IPM ou o processo criminal.
O processo penal comum giza cinco tipos de prisão provisória, quais sejam: prisão em flagrante delito, prisão preventiva, prisão temporária, prisão por pronúncia e prisão por sentença penal condenatória recorrível.
Por sua vez, no processo penal militar, também, existem cinco tipos de prisão provisória, são as seguintes: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão para averiguações, prisão por deserção e a menagem. Estas três últimas cabíveis exclusivamente na justiça militar.
Feita às considerações iniciais, cabe esclarecer o que é crime militar para que possamos abordar cada tipo de prisão provisória e as suas especificidades, sabendo distinguir os crimes de competência da justiça criminal comum da justiça militar.
Crime militar é todo o ato típico, antijurídico e culpável, comissivo ou omissivo, de natureza propriamente militar, praticados por militar da ativa contra militar da ativa, contra militar da reserva ou contra civil em lugar sujeito à administração militar, ou quando praticado contra o patrimônio sob a administração militar.
O militar reformado ou da reserva, ou o civil cometem crime militar quando perpetrados contra militar da ativa, desde que em lugar sujeito à administração militar, ou que este desempenhe serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, ou contra o patrimônio sob a administração militar.
Insta registrar que a Lei nº 9.299/1996 retirou da competência da justiça militar os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil.
A enumeração dos crimes militares é legal, estando disposto no artigo 9º do CPM.
Sem ter a pretensão de esgotar a matéria, adentraremos no tema propriamente dito, qual seja, prisão provisória e liberdade processual, previstas na Magna Carta, nas leis adjetivas penal comum e militar, além de leis esparsas.
2. Dos Tipos de Prisão Provisória
2.1. Da Prisão em Flagrante Delito
Flagrante delito significa dizer que está acontecendo ou que acabou de ser cometido um crime. É a certeza visual do delito e a imediata captura do criminoso sem mandado judicial.
Essa modalidade de prisão tem o fundamento no artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal de 1988, e é cabível tanto para os crimes comuns, como para os crimes militares.
Na prisão em flagrante delito o sujeito ativo é aquele que dá a voz de prisão a quem está em estado de flagrância, e pode ser este sujeito obrigatório ou facultativo. O sujeito obrigatório é a autoridade policial que é obrigado a efetuar a prisão em flagrante delito, não tendo discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-la. O sujeito facultativo é o particular, pessoa comum do povo ou a própria vítima, agindo no exercício regular do direito, consistindo na faculdade de efetuar a prisão.
O sujeito passivo é aquele a quem se dá a voz de prisão, ou porque está cometendo a infração penal, ou acaba de cometê-la, ou é perseguido pelo sujeito ativo, logo após de cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser autor da infração, ou, ainda, quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Assim, não há na legislação nada que remeta ao lapso temporal de que este estado de flagrância dura 24 (vinte e quatro) horas. Caso a perseguição ao criminoso prossiga por mais de 01 (um) dia, quando capturado, será autuado e preso em flagrante.
No caso de militar ser surpreendido no mesmo instante do cometimento do crime por outro militar, porém com graduação ou patente inferior, este deverá dá voz de prisão àquele. No entanto, não poderá conduzi-lo, desde que haja como solicitar a presença de um militar com graduação ou patente superior àquele que foi preso.
O militar poderá ser preso por autoridade civil, devendo ser entregue imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo o militar capturado ficar na delegacia ou posto, durante o tempo para a lavratura do flagrante.
A prisão em flagrante delito tem etapas que em certos casos, quando não cumpridas ou cumpridas de forma irregular enseja a nulidade do auto de prisão em flagrante e o relaxamento da prisão.
A autoridade policial deve, antes mesmo da lavratura do auto do flagrante, comunicar à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, acerca da prisão (artigo 5º, LXIII, 2ª parte/CF). A assistência do advogado constituído, no momento da lavratura do auto, supre a falta de comunicação de sua prisão à família.
Em seguida, inicia-se a lavratura do auto com a oitiva do condutor. Após, ouvem-se as testemunhas que acompanharam o condutor e a falta de testemunhas da infração não impedirá a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas, nesse caso, com o condutor deverão assinar a peça pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Ouvidas as testemunhas, a autoridade interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, devendo alertá-lo sobre o seu direito constitucional de permanecer calado. Quando o crime for de ação privada ou pública condicionada, deverá ser procedida, quando possível, a oitiva da vítima. Se o interrogado for menor de 18 (dezoito) anos, deverá ser-lhe nomeado curador, sob pena de relaxamento de prisão, nos termos do artigo 15 do Código de Processo Penal – CPP.
O auto é lavrado pelo escrivão e por ele encerrado, devendo ser assinado pela autoridade, condutor, ofendido (se ouvido), testemunhas, pelo preso, seu curador (se menor de 18 anos) ou defensor. Se o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas (instrumentárias) que tenham ouvido a leitura.
Encerrada a lavratura do auto de prisão em flagrante, à prisão deve ser imediatamente comunicada ao juiz competente que, por sua vez, deve dar vista ao Ministério Público para que este, na qualidade de fiscal da lei, se manifeste sobre a regularidade formal do auto de prisão em flagrante e sobre a possibilidade de liberdade provisória.
A autoridade tem 24 horas para entregar ao preso a nota de culpa (artigo 306 do CPP). A nota de culpa é a peça inicial do auto da prisão em flagrante, é um instrumento informativo dos motivos da prisão. Sua falta caracteriza omissão de ato essencial, devendo a prisão ser relaxada, e o criminoso posto em liberdade imediatamente pela autoridade judiciária por força do artigo 5º, inciso LXV, da Lei Maior.
Depois de cumpridas todas as formalidades do auto de prisão, o presidente do flagrante, se convencendo de que está evidenciado ser o conduzido autor de crime e que sua captura se efetivou em situação de flagrância, mandará recolhê-lo preso.
Entretanto, importante esclarecer que, caso o presidente do flagrante, não se convença de que o conduzido cometeu realmente o crime, ou de que mesmo comprovado a pratica do crime, não foi preso em situação de flagrância, o presidente não autuará em flagrante, devendo, no entanto, através de portaria instaurar um inquérito policial.
Quando o autor do crime se apresentar espontaneamente à autoridade policial, aquele não poderá ser preso em flagrante, mesmo nos casos que perdure o estado de flagrância. Quando for o caso, e com os motivos e requisitos legais, deverá a autoridade policial representar ao juiz para a decretação da prisão preventiva.
O procedimento da prisão em flagrante retro mencionado aplica-se tanto no processo penal comum, quanto no processo penal militar.
2.2. Da Prisão Preventiva
A prisão preventiva é a medida cautelar, constituída da privação de liberdade do acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. É cabível na justiça comum e na justiça militar.
A prisão preventiva será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial em qualquer fase do inquérito policial, IPM ou da instrução criminal.
Os pressupostos da prisão preventiva são: o primeiro, a prova da existência do crime, ou seja, é a demonstração irrefutável da ocorrência do crime, no inquérito ou no processo. A lei exige absoluta segurança quanto à realidade fática, sem que haja dúvida sobre o caráter delituoso do fato; e o segundo pressuposto, são os indícios de autoria, quando requer apenas uma mera probabilidade de quem seja o autor. Somatória de circunstâncias que leve o julgador a uma probabilidade quanto à autoria do fato típico.
A prisão preventiva na justiça criminal comum será decretada como garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Na justiça castrense, os fundamentos são: a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal, a periculosidade do indiciado ou do acusado, e por fim, a exigência da manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares. Estes dois últimos fundamentos são exclusivos da justiça militar.
Assim, os fundamentos da prisão preventiva, tanto na justiça comum, como na justiça militar, são:
Garantia da ordem pública.A motivação do decreto prisional com base neste fundamento deverá observar os interesses gerais da sociedade, evitando que o bem comum seja atingido negativamente caso o acusado permaneça em liberdade. Tal medida consiste numa cautela necessária em face do perigo do agente vir a cometer novos crimes, e não pode ficar a critérios subjetivos do juiz, devendo a sua decisão estar embasada em provas carreadas aos autos. Importante esclarecer que, deve considerar, tão-somente, se a liberdade do acusado representará risco para a paz pública, sendo irrelevante a gravidade do delito. Aplicado na justiça comum e na justiça especializada.
Garantia da ordem econômica. Aplica-se na prática de crime que possa causar perturbação à ordem econômica. Aplicado, tão-somente, na justiça comum.
Conveniência da instrução criminal. Função dúplice. Garantia de que o acusado será interrogado, dentre outros meios de prova, que seja necessário a presença deste, além de evitar que réu prejudique a colheita de provas, ameaçando testemunhas, vítimas, peritos, enfim, prejudicando o curso do inquérito policial, IPM ou processo criminal, dificultando a descoberta da verdade. Este requisito visa resguardar o persecutio criminis que pode vir a ser perturbado pelo acusado. Aplicado na justiça comum e na justiça especializada.
Garantia da aplicação da lei penal. Evitar que o acusado sem endereço certo, ou em vias de se evadir, caso seja condenado não cumpra a pena, surgindo, assim, a necessidade de cumprimento da lei penal. Aplicado na justiça comum e na justiça especializada;
Periculosidade do acusado. Pela torpeza e comportamento agressivo do acusado para a realização do delito, impõe a necessidade da prisão preventiva como forma de proteger a sociedade do militar acusado da prática de outros crimes, desde que, fundamentada em provas carreadas nos autos. Fundamento previsto exclusivamente para a justiça militar.
Manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares.Os princípios de hierarquia e disciplina são os pilares das instituições militares, assim, "conforme seja a gravidade do delito, sua repercussão e conseqüências, a liberdade do indiciado poderá incutir no seio da tropa a idéia de impunidade, terreno fértil para a semeadura de maus exemplos... Nestes casos, a prisão preventiva funciona como resposta rápida da Justiça Castrense, coarctando especulações nocivas à obediência" (1). Fundamento exclusivo do processo penal militar.
Desta forma, a enumeração legal dos fundamentos que justificam a imposição da custódia in carcelum é exaustiva – numerus clausus. De modo que, fora dessas hipóteses, não há como se decretar a prisão preventiva do indiciado ou réu.
Quando desaparecem as razões da decretação, a prisão preventiva deverá ser revogada. No entanto, se surgir novamente o mesmo fundamento ou um novo fundamento sobrevir, o juiz decretará a prisão preventiva do indiciado ou acusado.
2.3. Da Prisão Temporária
A prisão temporária (2)é a "prisão decretada pelo juiz por um determinado tempo e sempre no início das investigações do inquérito policial. Sendo prisão em fase de inquérito policial, tem natureza cautelar e é provisória... Não tendo como pressuposto uma condenação, recorrível ou não, ela perde efeito com a chegada no dies ad quem." (3)
O artigo 1º da Lei nº 7.960/89 estabelece que a prisão temporária será decretada: (inciso I) quando for imprescindível para as investigações do inquérito; (inciso II) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; (inciso III) quando houver razões, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso, seqüestro, extorsão, estupro, tráfico de drogas, dentre outros.
Da obra de Ada Pellegrini Grinover e outros extrai-se que "... a melhor exegese, até porque consentânea com os princípios constitucionais do processo, preconiza a cumulação de um dos requisitos previstos nos incisos I e II (caracterizadores do periculum libertatis), com a condição do inciso III que configura o fumus boni iuris." (4)
O momento para a decretação da prisão temporária é no início do inquérito policial, e será decretado pelo juiz mediante requerimento do membro do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
A duração da prisão temporária será de 05 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias, em caso de extrema necessidade. Nos crimes hediondos o prazo será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias. Pela inteligência do artigo 2º, § 7º da Lei nº 7.960/89 decorrido o prazo, e não sendo decretada a prisão preventiva do indiciado, este deverá ser posto imediatamente em liberdade, independente da existência ou não de alvará de soltura assinado por autoridade judiciária competente.
Aplica-se na justiça criminal comum, tão-somente, no curso do inquérito policial.
2.4. Da Prisão para Averiguação
É a prisão por um determinado lapso de tempo e sempre no início das investigações do IPM, cuja prisão deverá ser comunicada a autoridade judiciária competente. Tem fundamento legal no artigo 18 do Código de Processo Penal Militar – CPPM, e aduz que independentemente de flagrante, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte) dias, cuja prorrogação será mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito.
Como percebemos quem decreta a prisão é o encarregado do IPM, devendo comunicar ao juiz-auditor sobre a carceragem do indiciado. Dir-se-á, talvez, que o artigo 18 do CPPM seja inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Lei Fundamental, à medida que quem decreta a prisão é o encarregado do IPM, e não a autoridade judiciária competente.
Todavia, data vênia de entendimento diverso, não deve prosperar tal entendimento, eis que a Constituição da República, no artigo 5º, inciso LXI prevê que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar. E o presidente do inquérito, em virtude da limitação constitucional, somente pode efetuar a prisão para averiguação, no caso de crime propriamente militar.
Desta forma, insta esclarecer que crime propriamente militar é a infração do dever funcional militar tipificada em lei, sendo o sujeito ativo o militar da ativa. Exemplificando crimes propriamente militares, podemos citar, o motim (artigo 149 do CPM), a revolta (artigo 149 do CPM), o abandono de posto (artigo 195 do CPM), entre outros.
Assim, poderá o encarregado do IPM decretar a prisão para averiguação "sempre que se deparar com certas situações em que a custódia do indiciado surja como uma necessidade inafastável à investigação policial-militar; sempre que se lhe afigurar a necessidade inelutável de agir rapidamente, de impedir que o indiciado destrua vestígios do crime ou desvirtue a prova e ainda a de evitar-lhe a fuga ou a ocultação; sempre que se lhe revele útil à conveniência de proteger a liberdade individual contra o arbítrio e a prepotência do indiciado, notadamente nos casos do artigo 13, letra i, do CPPM" (5).
Obviamente, em virtude das peculiaridades que envolve essa espécie de prisão, somente aplica-se na esfera militar.
2.5. Da Prisão por Pronúncia e da Prisão decorrente de Sentença Penal Condenatória Recorrível
A prisão por pronúncia é a prisão decorrente de uma sentença de pronúncia, com o objetivo de submeter o acusado ao julgamento pelo júri popular nos crimes dolosos contra a vida (homicídio, por exemplo).
A hipótese legal está prevista no artigo 408, § 2º do CPP, e determina que, caso o réu seja reincidente, tenha maus antecedentes ou esteja presente algum dos requisitos para a prisão preventiva, o juiz deverá decretar a prisão, seja o crime inafiançável ou não. Entretanto, se o crime for afiançável, deverá decretá-la, porém, arbitrando de imediato, o valor da fiança.
Já a prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível é a prisão que provém de uma decisão meritória, que considerou o réu culpado, lhe impondo uma pena privativa de liberdade, cuja decisão não transitou em julgado.
E de modo igual à prisão por pronúncia, caso o réu seja reincidente, tenha maus antecedentes ou esteja presente algum dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, e o crime for inafiançável o juiz deverá decretar a prisão, só podendo o réu apelar se for recolhido à prisão. Se o crime for afiançável, deverá decretar a prisão, arbitrando, de imediato, o valor da fiança.
Importante esclarecer que, independente se o crime for inafiançável ou não, ou mesmo o réu não seja reincidente e nem tenha maus antecedentes, presente algum dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal) deverá o juiz decretar a prisão do condenado, o que ao nosso ver será a prisão preventiva, o que torna tais prisões, por pronúncia e decorrente de sentença penal condenatória recorrível, relativizadas.
2.6. Da Menagem
A origem da menagem remonta da Grécia e Roma, referente à aférese da palavra homenagem, que segundo conceito de Tostes Malta (6) é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.
Assim, infere-se que a menagem no ordenamento jurídico brasileiro é um instituto exclusivo da justiça militar, estando disposto no artigo 263 do CPPM, não sendo aplicável na justiça criminal comum.
A menagem tem dupla natureza jurídica. Com efeito, é prisão provisória, porque o homenageado não pode retirar-se do lugar para o qual foi ela concedida, sob pena de cassação, havendo um cerceamento da liberdade ambulatorial. Mas, por outro lado, a menagem é um benefício, uma vez que não é cumprida com os rigores carcerários.
No entanto, para o preso ter direito a esse instituto deve preencher determinados requisitos, quais sejam: a pena privativa do crime de que é acusado não pode exceder a 04 (quatro) anos; o juiz deve observar a natureza do crime, ou seja, o crime não pode ser praticado com requinte de crueldade, traição, por motivo torpe ou fútil; e o acusado deve ter bons antecedentes e o juiz deve ter atenção à vida pregressa deste, tanto judicial como extrajudicial.
Ao reincidente não se concederá a menagem, conforme se verifica no artigo 269 do CPPM.
O lugar da menagem é sempre fora do cárcere, tanto para o militar como para o civil, podendo ser na residência do réu, em lugar sujeito à administração militar ou na cidade, esta última modalidade equipara-se à liberdade provisória.
A todo o momento a menagem pode ser concedida, enquanto estiver o indiciado ou acusado preso.
O princípio básico que rege a menagem é a confiança. O indiciado ou acusado dá sua palavra de honra de que comparecerá a todos os atos processuais e de que não se retirará do lugar da menagem. Assim, a menagem será quebrada quando: sem justa causa, deixar o acusado de comparecer aos atos processuais; abandonar os limites do lugar da menagem, ainda que temporário; quando sobrevier motivos que autorizem a prisão preventiva.
A menagem será revogada obrigatoriamente quando houver a sentença penal condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. O juiz auditor entendendo não mais necessária ao interesse da Justiça Castrense pode liberar o homenageado, em qualquer tempo, da menagem, na forma do artigo 267, parágrafo único do CPPM.
2.7. Da Prisão por Deserção
O crime de deserção previsto no artigo 187 do CPM ocorre quando o militar da ativa ausenta-se por mais de 08 (oito) dias sem licença da unidade em que serve, ou do lugar que deve permanecer.
Assim, o sujeito ativo do crime de deserção é militar da ativa, consumando-se com a ausência do militar da ativa em lugar que estava designado, sem licença do seu comandante e que essa ausência perdure por mais de 08 (oito) dias, salientando que o termo inicial para a contagem dos dias de ausência inicia-se zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
Transcorrido o prazo de graça (7)o crime está consumado, devendo o comandante da unidade lavrar o termo de deserção, que tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal pelo promotor de justiça militar, ficando, desde logo, o desertor sujeito à prisão.
A deserção é um crime permanente, e continua acontecendo e se renovando enquanto perdurar este estado, prolongando-se no tempo. Sendo o desertor capturado, ou até mesmo se apresentando voluntariamente, deverá ser preso.
O processo de deserção tem rito especial, tendo essa modalidade de prisão algumas especificidades, quais sejam: a temporariedade da prisão de até 60 (sessenta) dias, salvo não tenha o desertor dado causa ao retardamento do processo; e, a desnecessidade do alvará de soltura expedida pelo juiz-auditor, devendo o militar responsável pela custódia do desertor, advindo o termo final colocar em liberdade o custodiado e em seguida comunicar a soltura à autoridade judiciária competente.
Assim, o desertor deverá ser julgado em 60 (sessenta) dias, caso não seja respeitado esse prazo deverá ser posto em liberdade, não podendo, antes de completar o prazo referido, ser posto em liberdade (8). Contudo, a prisão deve ser revestida de legalidade, sob pena de ser relaxada pelo juiz-auditor, na forma do artigo 5º, inciso LXV da Lei Maior.
3. Da Liberdade Processual do Indiciado ou Acusado
Analisada as diversas espécies de prisão provisória, e como a prisão é tratada como uma exceção, o ordenamento jurídico pátrio prevê formas do acusado, preso provisoriamente, poder ser solto respondendo o processo em liberdade. As formas são, a saber: a liberdade provisória, o relaxamento de prisão e o habeas corpus, dentre outras.
3.1. Da Liberdade Provisória
"Liberdade provisória é o estado de liberdade de quem se encontrava preso provisoriamente, ficando vinculado ao processo penal até sua decisão. Sua concessão importa a substituição da prisão provisória pelo estado de liberdade, ante a existência de previsão legal" (9). Nos termos do artigo 5º, inciso LXVI da Magna Carta ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
O direito a liberdade, matéria constitucional, é inerente a pessoa humana, e, portanto, a liberdade provisória é cabível tanto na justiça criminal comum, quanto na justiça castrense, cada qual com suas especificidades, mas que se coadunam no sentido de dar efetividade ao preceito contido na Lei Fundamental garantindo o direito de ir e vir do indivíduo, seja civil ou militar.
Na justiça criminal comum o agente livra-se solto nas infrações apenadas com multa ou com pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos, ou seja, não é recolhido preso, sendo levado a autoridade policial para lavratura do termo circunstanciado.
Pode ainda, o acusado responder ao processo em liberdade porque prestou fiança (10), porém, não pode ter ocorrido clamor público, nem ter sido cometido o crime com violência contra pessoa ou grave ameaça, e, por fim não pode ter os requisitos para a decretação de prisão preventiva.
Nos crimes apenados com detenção (11), lesão corporal leve, por exemplo, a própria autoridade policial arbitra o valor da fiança. Contudo, a Lei nº 9.099/95 que criou os Juizados Especiais estabeleceu que nas infrações de menor potencial ofensivo não se lavrará auto de prisão em flagrante, mas termo circunstanciado. Assim, não se exigirá fiança sempre que o autor da infração for encaminhado ao Juizado Especial.
Nos crimes apenados com reclusão (12), por exemplo, furto, a autoridade policial lavra o auto de prisão em flagrante, e remete-o ao juiz, para este arbitrar o valor da fiança. Se o réu não puder prestar a fiança por motivo de pobreza, poderá mesmo assim conceder a liberdade provisória.
É possível ainda, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI da Lex Fundamentallis, a liberdade provisória sem fiança, desde que não haja os requisitos para a decretação da prisão preventiva do acusado, quais sejam: a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Deve o acusado se comprometer a comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Alguns crimes pela natureza e pela forma que são cometidos são insuscetíveis de liberdade provisória. São os crimes hediondos, o de tráfico de entorpecentes e crime de terrorismo. Entretanto, caso a prisão esteja revestida de ilegalidade, por exemplo, terrorista autuado e preso em flagrante sem que se enquadrasse em uma das hipóteses de flagrante delito, deverá o juiz, imediatamente, relaxar a prisão, ou ser impetrado o habeas corpus.
Na justiça castrense o policial militar responderá ao processo em liberdade quando o juiz-auditor verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições de legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, concedendo ao indiciado a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (artigo 253 do CPPM).
O artigo 270 do mesmo diploma legal estabelece que o indiciado ou o acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade. Deverá ainda o juiz-auditor conceder a liberdade provisória quando o agente preso em flagrante tiver cometido infração culposa, exceto se se tratar de crime contra a segurança externa do país.
E terá, ainda, direito à liberdade provisória, o preso em flagrante que cometer infração penal militar punida com pena de detenção não superior a 02 (dois) anos, salvo se se tratar de crimes de violência contra superior, ofensa aviltante a inferior, resistência, deserção, desacato a militar, entre outros previstos expressamente na lei.
Em qualquer um dos casos, indispensável para a concessão da liberdade provisória que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva.
3.2. Do Relaxamento de Prisão
A Magna Carta, no artigo 5º, inciso LXV estabelece que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. A norma em comento é de eficácia plena e imediata, devendo o juiz ao verificar que a prisão é ilegal, de imediato mandar soltar o acusado, sendo dispensável parecer do membro do Ministério Público.
O preceito constitucional é clarividente, e não deixa margens para dúvidas, sabendo-se que qualquer interpretação que se faça deva ser sempre em favor da liberdade do acusado, em detrimento ao cárcere deste, pois a prisão provisória é uma exceção no nosso ordenamento jurídico.
A prisão pode se revestir de ilegalidade, dentre outras situações, quando no flagrante delito faltar formalidade essencial à lavratura do auto (ausência de nomeação de curador para menor de 18 anos, não entregar a autoridade nota de culpa ao preso, etc.), ou quando não for hipótese de prisão em flagrante, ou seja, o preso não foi surpreendido quando do cometimento da infração penal, nem preso em nenhuma outra hipótese de flagrante descrito no artigo 302 do CPP e no artigo 244 do CPPM.
Na justiça castrense, conforme preconiza o artigo 247, § 2º do CPPM, a prisão, também, será relaxada quando a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida. Na justiça criminal comum não é diferente. Entretanto, importante ressaltar é que não é só o juiz que deve relaxar a prisão ilegal, a autoridade, presidente do flagrante, deverá relaxar a prisão quando esta for manifestamente ilegal.
No processo penal militar, pela inteligência do artigo 390 do CPPM, o prazo para a conclusão da instrução criminal é de 50 (cinqüenta) dias, estando o acusado preso, contados do recebimento da denúncia pelo juiz-auditor. De ante do exposto, transpondo o prazo para a conclusão da instrução criminal com o réu preso, a prisão deverá ser relaxada imediatamente.
Da mesma forma, no processo penal comum, devido à construção jurisprudencial e doutrinária, a prisão passará a ser ilegal, caso o acusado permaneça preso por mais de 81 (oitenta e um) dias, pois o processo penal, pelos prazos estabelecidos em lei, tem que ser concluído no prazo retro mencionado.
3.3. Do "Habeas Corpus"
Na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho (13), o habeas corpus "é remedium juris destinado a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir... Tutela o direito de não ser preso, a não ser em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente... o direito de freqüentar todo e qualquer lugar, ressalvadas aquelas restrições que podem ser impostas quando da concessão do sursis ou suspensão condicional do processo; o direito de viajar, ausentando-se de sua residência...".
Apesar de estar disposto no CPP como um recurso, trata-se o habeas corpus de garantia individual, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destinada a fazer cessar o constrangimento ou a simples ameaça à sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Existem duas espécies de habeas corpus: o liberatório, quando o indivíduo (chamado tecnicamente de paciente) estiver preso ilegalmente ou por abuso de poder, ocasião que será expedido pela autoridade judiciária o alvará de soltura; e o habeas corpus preventivo, que se impetra quando alguém sofre a ameaça, por parte da polícia ou de outra autoridade, de ser preso ilegalmente ou por abuso de poder, sendo expedido o salvo conduto.
O remédio heróico, como também é conhecido o habeas corpus, pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio paciente, sempre contra ato ilegal ou de abuso de poder praticado pela autoridade coatora, que cerceie a liberdade ambulatorial do indivíduo.
Se a autoridade policial, delegado de polícia ou o presidente de IPM, é o coator, o pedido deve ser encaminhado para o juiz. Porém, se for o juiz o coator, o habeas corpus deverá ser impetrado no Tribunal de Justiça.
Uma vez impetrado o habeas corpusserá encaminhado imediatamente ao juiz, que despachará, solicitando informações da autoridade responsável pela ilegalidade. Recebidas tais informações, o juiz decidirá o pedido, expedindo a ordem (se for o caso) para a soltura do indivíduo preso ilegalmente.
O artigo 142, § 2º da Lei Maior veda a impetração do habeas corpusnas punições disciplinares militares, ou seja, àquelas decorrentes de um procedimento administrativo em que o militar fica privado de sua liberdade. Todavia, a melhor exegese é que, sendo a prisão disciplinar militar ilegal ou com abuso de poder, é cabível utilizar-se do remédio heróico para cessar o constrangimento.
Pelo exposto, podemos concluir, de forma resumida e objetiva, que é cabível a liberdade provisória quando a prisão é legal, mas o acusado preenche determinados requisitos previstos em lei. Por sua vez, cabe o relaxamento de prisão quando a prisão for ilegal. O habeas corpus tem cabimento quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Notas
1 FREYESLEBEN, Márcio Luís Chila. A Prisão Provisória no CPPM. Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1997, pp. 121.
2 Lei nº 7.960 de 21 de dezembro de 1989.
3CARVALHO, Jeferson Moreira de. Prisão e Liberdade Provisória. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999, pp. 34.
4 GRINOVER, Ada Pellegrini (e outros). As Nulidades do Processo Penal. 3ª ed., Editora Malheros, São Paulo, 1993, pp.243.
5 FREYESLEBEN, Márcio Luís Chila. A Prisão Provisória no CPPM. Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1997, pp. 213.
6 TOSTES MALTA. Dicionário jurídico. 5. ed., Rio de Janeiro: Trabalhistas, 1987.
7 Prazo de oito dias contados da zero hora do dia seguinte ao que for verificada a ausência do militar sem justificação. (artigo 451, § 1º do CPPM).
8 Súmula 10 do STM: Não se concede liberdade provisória a preso por deserção, antes de decorrido o prazo previsto no artigo 453 do CPPM.
9 CARVALHO, Jeferson Moreira de. Prisão e Liberdade Provisória. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999, pp. 78.
10 Fiança é uma garantia prestada pelo preso ou por terceira pessoa para que responda ao processo em liberdade, quando a lei admitir.
11 O detento é submetido a isolamento, durante o repouso noturno, com separação dos reclusos, ficando livre do isolamento diurno, no período inicial da pena. O regime inicial para o cumprimento da pena é o semi-aberto.
12 Pena rigorosa, para ser cumprida em penitenciária, e que a lei comina aos crimes de maior gravidade. O regime inicial para o cumprimento da pena é o fechado.
13 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 4ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo: 2002, pp. 767

Pedido de Habeas Corpus - Esgotado o Prazo da Instrução Processual

Petições - Peças Criminais
O impetrante visa a concessão de ordem de habeas corpus com expedição de Alvará de Soltura, haja visto ter-se esgotado o prazo para término da instrução processual tornando-se a prisão um constrangimento ilegal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ......................................, (qualificação) advogado inscrito na OAB, Seção do ...., sob o nº ...., com escritório profissional em ...., na Rua .... nº ...., onde recebe intimações, vem respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, impetrar o presente:
HABEAS CORPUS
em favor de.................................., (qualificação), residente em ...., na Rua .... nº ...., e atualmente recolhido à cadeia pública de ...., tudo pelos fatos e em razão dos fundamentos jurídicos a seguir expostos:1. O paciente foi preso em .... de .... de ...., por policiais civis lotados na ....ª SDP de ..., sob a acusação de ter favorecido e receptado jóias de um elemento a quem forneceu "carona" da cidade de .... até ...., indivíduo este que, sem que o soubesse o paciente, estava sendo procurado pela polícia, tendo sido morto em tiroteio com a mesma na data acima. Lavrado o flagrante, foi o paciente encaminhado ao presídio da .... ª Sub-Divisão Policial, onde encontra-se custodiado até à presente data.2. Através de advogado habilitado, o paciente requereu, imediatamente, o relaxamento de sua prisão, visto não ter havido provas nem indícios suficientes da autoria da conduta a si atribuída, além de não haver testemunha de vista a incriminá-lo, comprovado, outrossim, a sua primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida. Tal pedido (autos nº ...., autuado em apenso aos autos nº .... de AÇÃO PENAL, perante a .... ª Vara Criminal de ....) foi negado, mediante parecer desfavorável do DD. Promotor Público. Realizado posteriormente o interrogatório do preso, não foram, porém, até o momento, inquiridas as testemunhas, quer da acusação, quer da defesa, conforme comprova a certidão em anexo.3. Nestas condições, Excelência, tem-se que o prazo máximo previsto para a realização de instrução processual encontra-se esgotado, gerando o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e objeto da presente impetração.4. A doutrina e a jurisprudência pátrias têm consagrado o entendimento de que é de 81 dias o prazo para o término da ação penal, prazo esse, assim distribuído: inquérito - 10 dias (art. 10 do CPP); denúncia - 05 dias (art. 46); defesa prévia - 03 dias (art. 395); inquirição de testemunhas - 20 dias (art. 401); requerimento de diligências - 02 dias (art. 499); para despacho do requerimento - 10 dias (art. 499); alegações das partes - 06 dias (art. 500); diligências "ex officio" - 05 dias (art. 502); sentença - 20 dias (art. 800 do CPP) = soma: 81 dias (cf. DANTE BUSANA, "apud" Código de Processo Penal Anotado, de DAMÁSIO DE JESUS, Ed. Saraiva, comentário ao art. 401).Assim:"A jurisprudência fixou em 81 dias o prazo para o término da instrução criminal estando preso o acusado. Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado, impõe-se o relaxamento do flagrante" (Rts 526/358 e 523/375).No mesmo sentido, Rts 399/68, 433/343, 420/246, 435/341, 526/362, etc.De fato, o excesso de prazo torna a prisão ilegal e acarreta o seu relaxamento, desde que tal excesso seja injustificado e que não provenha de diligência requerida pela defesa. É o caso presente.5. Como preleciona MANZINI, em seu Tratado de Diritto Penale, vol. I, pág. 196, o escopo do processo penal é o de verificar o fundamento da pretensão punitiva e não de torná-la realizável a todo custo. Em conseqüência, prevê, ao lado de normas que asseguram os meios de verificação da culpabilidade, outras dispostas a evitar o erro e o arbítrio. Dessa forma, junto ao interesse representativo, o processo penal assegura, no Estado livre, a tutela do interesse em perigo da liberdade individual. Daí a presente impetração.6. Ante o exposto, que será suprido pelos doutos subsídios dos componentes da Egrégia Câmara Criminal, espera o impetrante seja concedida, em favor do paciente, a competente ORDEM DE HABEAS CORPUS para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o mesmo, por ofensa aos prazos processuais, expedindo-se, imediatamente, Alvará de Soltura, a fim de que seja o paciente imediatamente posto em liberdade, tudo como manifestação de sã e humana....., .... de .... de .......................Advogado OAB/...


Pedido de Liberdade Provisória de Preso em Flagrante com Emprego Fixo

Petições - Peças Criminais
O denunciado foi preso em flagrante delito, porém possui emprego, residência fixa e domicílio certo, não sendo contumaz de sua pessoa comportamento censurável. Pede liberdade provisória.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ........................................,(qualificação)., por seu advogado "in fine" assinado, inscrito na OAB/.... sob nº ...., com escritório profissional na Rua .... nº .....onde recebe avisos e intimações em geral, vem respeitosamente perante V. Exa., com fundamento no artigo 316, do Estatuto Processual Penal, requerer a sua
LIBERDADE PROVISÓRIA
o que faz na forma do dispositivo citado e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:- Que o Denunciado teve contra si instaurado a presente Ação Penal, sendo-lhe imputado o cometimento do delito capitulado no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, incisos II e IV c/c o art. 1º da Lei nº 2.252/54 (2 vezes), c/c 69, do Código Penal Brasileiro, figurando como vítimas ...., .... e ....;- O Denunciado foi preso em data de .... de .... de ...., em "situação de flagrante", consoante se depreende do incluso auto de prisão em flagrante, às fls., lavrado naquela data, encontra-se recolhido a um dos cubículos da cela pública da cidade de ...., até presente data;- Que, em sendo entendimento corredio a pregação doutrinária de que a prisão só deve se dar quando for de "incontrastável necessidade", evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o ordenamento jurídico tutela e ampara, o acusado, enquanto não condenado, não é culpado, não podendo ser tratado como se o fosse, gozando ele de um "status" de Inocência, porquanto as restrições à sua liberdade, quaisquer que sejam elas, só se admitem se ditadas pela mais estrita necessidade, o que "in casu" não ocorre;JURISPRUDÊNCIA"Liberdade provisória. Concessão. Inexistência nos autos de elementos que convençam da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Inteligência do art. 310, parágrafo único, do CPP." (RT 560/359)- Daí, Excelência, desde o início, a prisão do Denunciado tem se mostrado iníqua e desnecessária, por não se amoldar a seu comportamento quaisquer das situações que autorize sua segregação, eis que se trata, como brota cristalinamente dos próprios autos, de trabalhador, com raízes neste Município, possuidor de residência fixa e domicílio certo, não sendo contumaz de sua pessoa comportamento censurável (Certidão de antecedentes criminais às fls. ....);- Assim, vê-se que inexiste razão a que se perdure sua prisão, e assim sendo, cessando a necessidade, que cesse a medida.- Ante ao exposto, conforme cabalmente demonstrado, desde o início inexistiram motivos para a segregação do Denunciado, e ora inexistem motivos a que ela perdure, pelas razões fáticas e jurídicas aduzidas, considerando-se ainda tudo mais que milita em favor do mesmo e que por certo o alto saber jurídico e senso de eqüidade de V. Exa. haverá de suprir, com fundamento no dispositivo anteriormente citado, roga o Denunciado ...., que no sublime exercício de seu mister, V. Exa. se digne em conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA do Denunciado, para o fim de restabelecer-lhe a liberdade, para que solto se livre da imputação que lhe pesa, se comprometendo, via de conseqüência, a se submeter às imposições estilares, observadas as formalidades legais.Nestes Termos.Pede e Espera Deferimento....., .... de .... de ......................Advogado OAB..../....





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